RECLASSIFICAÇÃO
"capítulo II, seção
I, art. 23, parágrafo 1º"
A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando
se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo
como base as normas curriculares gerais.
CLASSIFICAÇÃO
"art. 24, item II"
a) a classificação em qualquer
série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, poderá ser feita:
b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento
e experiência do candidato e permita
sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
"art. 24, item V"
V - a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a) avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período
sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração
de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos
e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos
com êxito; |